PROCESSO |
MS 24.567-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Processo administrativo. Cadastro e peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações. Intimação eletrônica. Presunção de ciência. Regularidade. |
DESTAQUE |
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O cadastro e o peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações denotam a ciência de que o processo administrativo tramitará de forma eletrônica. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Registre-se, inicialmente, que, para o peticionamento no sistema eletrônico na Administração Pública, foi necessário que o representante legal da impetrante realizasse o preenchimento e aceitação de cadastramento com os "dados para a comunicação oficial". Assim, não há falar em falta de intimação para efetuar regularizações no processo administrativo, tendo a parte ciência de que o processo e suas respectivas intimações prosseguiriam da forma eletrônica. Ressalta-se que a comunicação eletrônica atende plenamente à exigência de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, como exige a Lei n. 9.784/1999 (art. 26, §3º), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. |
PROCESSO |
HC 452.975-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/02/2020, DJe 10/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO INTERNACIONAL |
TEMA |
Expulsão de estrangeiro. Hipóteses de excludentes. Filho brasileiro. Dependência econômica e socioafetiva do genitor. Contemporaneidade das causas de inexpulsabilidade. Inexigibilidade. Princípio da proteção integral da criança e adolescente. |
DESTAQUE |
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Para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade não é exigível a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão. Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017, não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil. No caso, a documentação acostada comprova que o paciente possui filho brasileiro, nascido em 3/2/2019, o qual se encontra sob sua guarda, dependência econômica e socioafetiva. Da mesma forma, há elementos probatórios indicando que o paciente convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Apesar de a portaria de expulsão ter sido editada em 21/6/2017, anteriormente, portanto, à formação de família pelo paciente, no Brasil, certo é que não se pode exigir, para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade, a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta ao atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA.
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PROCESSO |
REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Testamento particular escrito por meio mecânico. Ausência de assinatura de próprio punho do testador. Aposição de sua impressão digital. Validade do testamento. Violação do art. 1.876, § 2º, do Código Civil. Inocorrência. Observância da real vontade do testador. |
DESTAQUE |
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É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser verificada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador. Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante. A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. É preciso, pois, repensar o direito civil codificado à luz da nossa atual realidade social, sob pena de se conferirem soluções jurídicas inexequíveis, inviáveis ou simplesmente ultrapassadas pelos problemas trazidos pela sociedade contemporânea. No caso, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e de o testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva.
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PROCESSO |
CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Incidente de Assunção de Competência. Plano de saúde coletivo empresarial. Competência da Justiça Comum. Norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. Irrelevância. |
DESTAQUE |
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Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, sendo irrelevante a existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A jurisprudência desta Corte Superior, até pouco tempo, seguia o entendimento de que a competência para julgamento de demandas entre usuário e operadora de plano de saúde seria da Justiça do Trabalho tão somente quando a própria empresa operava o plano de saúde. Recentemente, porém, o STJ, com fundamento na autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho, passou a manifestar o entendimento de que a competência seria da Justiça comum, mesmo na hipótese de "autogestão empresarial". Nesse contexto, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça do Trabalho passou a ser situação em que o plano de saúde seja da modalidade autogestão empresarial e, cumulativamente, as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. No entanto, para afirmar que compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, é irrelevante a existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. |
PROCESSO |
CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Incidente de Assunção de Competência. Plano de saúde coletivo empresarial. Definição da competência. Distinção entre trabalhador ativo, aposentado ou dependente do trabalhador. Irrelevância. |
DESTAQUE |
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Para a definição da competência do julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, é irrelevante a distinção entre trabalhador ativo, aposentado ou dependente do trabalhador. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na formação da jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência para julgar demandas envolvendo plano de saúde de trabalhadores, não se tem feito distinção quanto ao fato de figurar na demanda trabalhador ativo, inativo, ou, até mesmo, dependente do trabalhador. Essa distinção não se afigura necessária, pois a demanda do trabalhador inativo e a do dependente do trabalhador, embora não sejam oriundas diretamente da relação de trabalho, são mera decorrência desta, fixando-se portanto a competência com base na norma do inciso VI ou do inciso IX do art. 114 da CF. Portanto, compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, inclusive nas demandas em que figure como parte o trabalhador aposentado ou dependente do trabalho, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. |
PROCESSO |
CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
TEMA |
Incidente de Assunção de Competência. Plano de saúde coletivo empresarial. Demanda entre usuário e operadora. Competência. Justiça comum. Plano organizado na modalidade autogestão empresarial. Competência. Justiça trabalhista. |
DESTAQUE |
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Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A jurisprudência desta Corte Superior, até pouco tempo, seguia o entendimento de que a competência para julgamento de demandas entre usuário e operadora de plano de saúde era da Justiça do Trabalho tão somente quando a própria empresa operava o plano de saúde. Recentemente, porém, o STJ, com fundamento na autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho, passou a manifestar o entendimento de que a competência seria da Justiça comum, mesmo na hipótese de "autogestão empresarial". Nesse contexto, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça do Trabalho passou a ser a situação em que o plano seja da modalidade autogestão empresarial e, cumulativamente, as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. Com base nesse panorama jurisprudencial, a tese a ser proposta neste incidente caminharia no sentido de se afirmar a competência da Justiça do Trabalho apenas na hipótese em que as regras de assistência à saúde estejam previstas no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, e o que plano seja operado na modalidade autogestão empresarial, reafirmando-se assim a atual jurisprudência. Contudo, em caso similar, o STF, no julgamento do RE 586.453/SE, que versou acerca da competência da Justiça do Trabalho para demandas relativas à previdência complementar, adotou o critério objetivo da autonomia da previdência complementar em relação ao contrato de trabalho, com base no art. 202, § 2º, da Constituição, fixando-se a competência na Justiça comum, ainda que o contrato de trabalho disponha sobre previdência complementar. Porém, à falta de uma norma constitucional análoga à regra do art. 202, § 2º, da Constituição, versando sobre saúde suplementar, não me parece viável excepcionar as regras de competência enunciadas no art. 114 da Constituição. A solução, portanto, é buscar um outro critério objetivo. Nesse passo, deve-se retomar a jurisprudência que prevalecia nesta Corte, no sentido de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nas demandas em que o plano de saúde é operado pela própria empresa que contratou o trabalhador. Deveras, nessa modalidade de organização da assistência à saúde, a figura do empregador (ou do contratante da mão de obra) se confunde com a do operador do plano de saúde, de modo que, sob a ótica do trabalhador, ou de seus dependentes, o plano de saúde é oriundo da relação de trabalho, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho, por força do enunciado do art. 114, inciso I, da Constituição. De outra parte, relembre-se que a cognição da Justiça do Trabalho não é limitada à aplicação da legislação trabalhista, podendo abranger também a aplicação da legislação comum (inclusive as normas de regulação), desde que a demanda seja oriunda ou decorrente da relação de trabalho. Ademais, o fato de a assistência à saúde não integrar o "salário" não implica, necessariamente, que ela não integre o "contrato de trabalho", pois o objeto deste não se limita à mera fixação do salário do trabalhador. Com esses fundamentos, primando-se pela segurança jurídica na definição da competência, conclui-se pela retomada do entendimento que já prevaleceu no STJ. Definida a competência da Justiça do Trabalho, a competência da Justiça comum se estabelece naturalmente a contrario sensu, por se tratar de competência residual.
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PROCESSO |
CC 158.327-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 13/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação proposta contra a CEF e a FUNCEF. Pedido que não se restringe à análise das regras da previdência complementar. Exclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA do salário de contribuição. Competência. Primeiro juízo que tomou conhecimento da causa. Súmula n. 170/STJ. Juízo de retratação. |
DESTAQUE |
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Ação que pleiteia exclusão da parcela do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA do salário de contribuição compete ao primeiro juízo em que for ajuizada, trabalhista ou federal, nos limites da sua jurisdição. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. No caso, a discussão não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela do CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido excluída do salário de contribuição do autor, tendo em vista que esse fato teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, nas quais se busca o complemento de aposentadoria. |
PROCESSO |
CC 170.201-PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR |
TEMA |
Homicídio envolvendo policias militares de diferentes unidades da federação. Policiais fora de serviço ou da função. Discussão iniciada no trânsito. Contexto fático que não se amolda ao disposto no art. 9º, II, a, e III, d, do CPM. Competência da Justiça comum. |
DESTAQUE |
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Compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar, de modo que tais delitos, quando perpetrados por policial militar contra civil, mesmo que no exercício da função, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri). No caso, a vítima e o réu – ambos policiais militares à época dos fatos – estavam fora de serviço quando iniciaram uma discussão no trânsito, tendo ela sido motivada por uma dúvida da vítima acerca da identificação do réu como policial militar. Nos momentos que antecederam aos disparos, não há nenhum indício de que o réu tenha atuado como policial militar. Há elementos, inclusive, que sugerem comportamento anormal àquele esperado para a função, já que supostamente teria resistido à investida da vítima, no sentido de conduzi-lo à autoridade administrativa. O fato não se amolda à hipótese prevista no art. 9º, II, a, do CPM, notadamente porque o evento tido como delituoso envolveu policiais militares fora de serviço, sendo que o agente ativo não agiu, mesmo com o transcorrer dos acontecimentos, como um policial militar em serviço. Inviável, também, concluir pela prática de crime militar com base no art. 9º, III, d, do CPM, ou seja, mediante equiparação do réu (fora de serviço) a um civil, pois, ainda que a vítima, antes dos disparos, tenha dado voz de prisão ao réu, ela não foi requisitada para esse fim nem agiu em obediência à ordem de superior hierárquico, circunstância que rechaça a existência de crime militar nos termos do referido preceito normativo. |
PROCESSO |
RMS 38.090-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Porte de arma. Dependências de Fórum. Restrição. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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Inexiste ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sete Quedas que restringiu o ingresso de pessoas ´portando arma de fogo nas dependências do Fórum. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, é de se ressaltar que a Constituição Federal/1988, em seus arts. 96 e 99, assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios. Por seu turno, o art. 3º da Lei n. 12.694/2012, autoriza a adoção pelos tribunais de providências destinadas à segurança dos seus prédios. De rigor mencionar que o Conselho Nacional de Justiça, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo art. 103-B, § 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos Tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução n. 104/2010 - CNJ (alterada pela Resolução n. 291/2019 - CNJ). Com base nesse panorama, evidencia-se a legalidade de portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro de Comarca que restringiu o ingresso de pessoas armadas com arma de fogo nas dependências do Fórum, mormente quando ali ficarem ressalvadas as exceções (hipóteses de permissão de ingresso de pessoas portando arma de fogo). Por fim, vale ressaltar que inexiste qualquer incompatibilidade do ato em destaque com a Lei n. 10.826/2003, uma vez que as áreas afetas ao Fórum são controladas por sua própria administração, a quem incumbe o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local. |
PROCESSO |
REsp 1.772.678-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Serviços de telecomunicações. Interconexão internacional. "Tráfego sainte". Remessa de pagamento a pessoa domiciliada no exterior. Tratado internacional. Exclusão restrita aos tributos incidentes sobre serviços importados. Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. Incidência. |
DESTAQUE |
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O Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do pagamento, como o IRPJ e a CIDE. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, ressalta-se que o Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo n. 67/1998 e pelo Decreto n. 2.962/1999, juntamente com a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações - UTI. A pessoa jurídica localizada no Brasil, para finalizar a prestação do serviço a usuário interno que faz ligação para outro país, utiliza as redes de prestadoras do serviço localizadas no exterior; é o que se denomina de "tráfego sainte". Oportuno notar que a prestadora do serviço, no Brasil, importa o serviço da pessoa estrangeira para finalizar sua prestação de serviços no mercado consumidor interno. Invocando norma de tratado internacional, as recorrentes defendem ter direito à isenção de imposto de renda e contribuição de intervenção no domínio econômico sobre os valores que remetem ao exterior em razão dos contratos de interconexão das redes de telefonia (o consumidor brasileiro liga para o exterior). O art. 7º da Lei n. 9.779/1999 estabelece a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre a remessa de dinheiro ao exterior para o pagamento de serviços, enquanto o art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000 institui a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre o referido pagamento. Mas o RTI, no item 6.1.3, dispõe que o tributo a incidir sobre o preço do serviço internacional deve considerar apenas aqueles serviços faturados aos clientes. Dessa forma, se houver previsão de incidência de tributo sobre a tarifa cobrada do usuário (taxes de perception / taxa de percepção / tarifa usuário) pela importação do serviço de telecomunicação internacional, esse tributo deve ser recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor. O referido item do RTI trata, assim, da tributação de importação do serviço internacional de telecomunicações e da base de cálculo a ser considerada. Com relação à prestação do serviço, o art. 155, § 3º, da Constituição Federal dispõe que, "à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo [ICMS] e o art. 153, I e II [impostos de importação e exportação], nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País", e o art. 149, § 2º, II, da CF que, "as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa do pagamento – fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IRPJ e a CIDE, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.779/1999 e do art. 2º da Lei n. 10.168/2000. |
PROCESSO |
REsp 1.715.820-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Drawback em operações de fornecimento de máquinas e equipamentos ao mercado interno. Lei n. 8.032/1990. Licitação internacional. Conceito para efeito de concessão do benefício fiscal. Lei n. 11.732/2008. Incidência. Aplicação da legislação tributária no tempo. Lei expressamente interpretativa. Art. 106, I, do Código Tributário Nacional. Excepcional aplicação retroativa. |
DESTAQUE |
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Em razão do seu caráter interpretativo, o conceito abrangente de licitação internacional, revelado pelo art. 3º da Lei n. 11.732/2008, retroage às situações anteriores a sua entrada em vigor. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O drawback constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do art. 78 do Decreto-lei n. 37/1966 – isenção, suspensão e restituição de tributos, podendo ser conceituado como incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vista a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global. A Lei n. 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção e redução de impostos em importação, disciplinou a aplicação do regime de drawback-suspensão (art. 78, II, do Decreto-Lei n. 37/1966) especificamente às operações que envolvam o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno. De outra parte, a Lei n. 11.732/2008 revela o conceito de "licitação internacional" nos seguintes termos: "Art. 3º Para efeito de interpretação do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público com o por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado. À vista disso, observa-se que o legislador optou por conceito subjetivamente mais abrangente do que aquele constante do art. 42 da Lei n. 8.666/1993, a qual, como cediço, regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República, encampando, além das licitações realizadas no âmbito da Administração Pública, os certames promovidos pelo setor privado, o que prestigia e reforça a própria finalidade do benefício fiscal em tela. Dessarte, a definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltado ao mercado interno é aquela estampada no art. 3º da Lei n. 11.732/2008, por expressa previsão legal, refutando-se a regência pela Lei n. 8.666/1993. A adoção de conclusão diversa aviltaria, inclusive, o comando constitucional da paridade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares, segundo o qual "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado" (art. 173, § 2º, da Constituição da República). É dizer, caso o regime fiscal especial do art. 5º da Lei n. 8.032/1990 se limitasse ao âmbito das licitações públicas, estar-se-ia concedendo benefício exclusivo ao Estado enquanto agente econômico. O padrão em nosso ordenamento jurídico é o de que as leis projetem seus efeitos para o futuro. Não obstante, o art. 106 do CTN estatui as excepcionais hipóteses nas quais a lei tributária aplica-se ao passado, dentre elas, quando a lei for expressamente interpretativa. Com efeito, o preceito constante do art. 3º da Lei n. 11.732/2008 ostenta indiscutível caráter interpretativo, limitando-se a elucidar o sentido e o alcance de expressão constante de outra – art. 5º da Lei n. 8.032/1990, sem impor nenhuma inovação ou modificação no regime especial de tributação nela disciplinado, razão pela qual é perfeitamente aplicável às situações anteriores a sua vigência. |
PROCESSO |
REsp 1.805.473-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Servidor público. Quantia disponibilizada pelo ente público após o falecimento de servidor. Enriquecimento sem causa de herdeiros. Ação de ressarcimento. Espólio. Ilegitimidade ad causam. |
DESTAQUE |
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O espólio não possui legitimidade passiva ad causam na ação de ressarcimento de remuneração indevidamente paga após a morte de ex-servidor e recebida por seus herdeiros. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Configura ato ilícito o saque de dinheiro disponibilizado, a título de remuneração para servidora falecida, por seus herdeiros. Como essa remuneração não tem razão de ser, o pagamento é indevido, gera o enriquecimento de quem não era titular da quantia e o dever de restituição. Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte. Com efeito, o ex-servidor público não tinha mais personalidade jurídica quando o ente federativo depositou a quantia ora pleiteada. Assim, para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica. Se o de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres. Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo a não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a Administração Pública e o servidor, após o falecimento deste. Nesse contexto, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, por isso, não deve responder pelo enriquecimento sem causa dos herdeiros que não é atribuível ao falecido. Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, também não pode ser considerado parte legítima na ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. |
PROCESSO |
REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO AMBIENTAL, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Dano ao meio ambiente. Competência comum. Cooperação dos entes federativos. Aplicação de multa pelo Município e pela União. Bis in idem. Inexistência. |
DESTAQUE |
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A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Carta Magna atribui aos diversos entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – competência comum para proteção e preservação do meio ambiente. O dever-poder de zelar e proteger o meio ambiente – comum entre todos os entes federativos – emerge da própria Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e da Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), que fixam normas gerais sobre a matéria. O art. 76 da Lei n. 9.605/1998 reproduz, com pequena diferença, preceito contido no art. 14, I, da Lei n. 6.938/1981. A norma mais recente prescreve que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência, ao passo que a anterior vedava a cobrança da sanção pecuniária pela União, se já houve sido aplicada pelos demais entes federativos. Como se percebe, o critério adotado pelo legislador é de que prevalece a multa lavrada pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, em detrimento da constituída pela União. Embora passível de questionamento, sobretudo se considerado o regime de cooperação entre os entes federativos em matéria de proteção do meio ambiente e de combate à poluição (art. 23, VI e VII, da CF), o fato é que, no âmbito infraconstitucional, houve uniforme e expressa opção de que, em relação ao mesmo fato, a sanção imposta por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios predomina sobre a multa de natureza federal. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros. Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal. |
PROCESSO |
REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Venda de bem. Ascendente a descendente. Interposta pessoa. Negócio jurídico anulável. Prazo decadencial de 2 (dois) anos. |
DESTAQUE |
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A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal é definir se a venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão de desconstituição do referido ato. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/2002, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (art. 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). Anota-se que, nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, caso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. Destarte, considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes, bem como do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem tal aquiescência. Assim, considerando igualmente anulável a venda, será aplicável o art. 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Destaca-se que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas a infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC/2002. Por esta razão, não há se falar na aplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/2002.
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PROCESSO |
REsp 1.747.540-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Pensão alimentícia. Base de cálculo. Diárias de viagem e tempo de espera indenizado. Verbas indenizatórias. Não incidência. |
DESTAQUE |
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Não incide desconto de pensão alimentícia sobre as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas à indenização. É cediço, portanto, que a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as parcelas indenizatórias e os descontos obrigatórios da sua base de cálculo. Nesse contexto, corroborando doutrina sobre o tema, a jurisprudência do STJ exclui da base de cálculo da obrigação alimentar as parcelas indenizatórias. Assim, sendo as diárias de viagem e tempo de espera indenizado verbas de natureza manifestamente indenizatórias, não há incidência da pensão alimentícia sobre tais valores.
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PROCESSO |
REsp 1.821.107-ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Investigatória de paternidade cumulada com alimentos. Acordo homologado a respeito do valor da pensão. Omissão quanto ao termo inicial. Retroatividade. Data da citação. |
DESTAQUE |
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Na ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos), segundo o qual, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O cerne da controvérsia consiste em saber, diante da omissão do acordo de alimentos celebrado entre as partes na ação investigatória de paternidade, qual o termo inicial da obrigação alimentar pretérita, ou seja, a data da homologação do ajuste ou da citação do investigado/alimentante. Convém ressaltar que o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos é suficientemente claro ao determinar que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. E se a lei diz expressamente que em qualquer caso eles retroagem, não cabe ao intérprete fazer restrições onde o legislador não as fez, de modo que não há justificativa para que os alimentos fixados em acordo celebrado em ação investigatória de paternidade não recebam o mesmo tratamento, sob o singelo argumento de que o ajuste foi omisso a respeito do seu termo inicial. Para excepcionar tal norma, que é a regra, o acordo celebrado entre os litigantes a respeito dos alimentos deveria expressamente ter previsto que tal verba alimentar seria devida somente a partir da sua homologação judicial, o que não ocorreu. Com efeito, não é razoável deduzir que, diante da omissão a respeito do termo inicial dos alimentos, as prestações devidas entre a citação e a fixação dos alimentos não foram objeto do ajuste e, por isso, não são devidas, pois implicaria aceitar renúncia de crédito alimentar de menores, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação, bem como com o entendimento cristalizado em sua Súmula nº 277, segundo o qual, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos desde a citação. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial da pensão alimentícia, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente que não o previu, é a data da citação, ainda mais diante da natureza declaratória da sentença que julga procedente pedido investigatório de paternidade, reconhecendo uma situação pré-existente, lembrando que seus efeitos operam ex tunc, até mesmo sobre a parcela de natureza alimentar. |
PROCESSO |
REsp 1.794.629-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/02/2020, DJe 10/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Lei dos planos de saúde. Inseminação artificial. Fertilização in vitro. Exclusão. |
DESTAQUE |
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O art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal consiste em dizer, em relação ao art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, se ao excluir a inseminação artificial do plano-referência também deve ser compreendida, ou não, a exclusão da técnica de fertilização in vitro. É conhecida a distinção conceitual de diversos métodos de reprodução assistida. Todavia, referida diversificação de técnicas não importa redução do núcleo interpretativo do disposto no art. 10, III, da Lei dos Planos de Saúde, ao autorizar a exclusão do plano-referência da inseminação artificial. Caso contrário, a cada novo procedimento científico associado à denominada procriação artificial, então mais uma vez seria compelida a operadora de plano de saúde a dar a respectiva cobertura. Esta não parece ser a solução exegética mais consonante com a Lei dos Planos de Saúde, conforme sua análise sistemática e também com suporte na Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Ademais, é a própria Lei que estabelece quando a interpretação de seus comandos deve se utilizar das definições da medicina ou outras áreas do conhecimento, como bem revela o art. 10, IX, da Lei n. 9.656/1998 (tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes). Não foi esta a opção legislativa ao excluir a inseminação artificial (art. 10, III) intencionalmente, sem mencionar quais as especificidades da medicina na sua operacionalização. E não parece que, ao fixar a "inseminação artificial", o legislador tenha limitado exclusivamente a este procedimento, excluindo os outros métodos artificiais, levando em conta a frágil distinção entre se a fecundação ocorre intracorpórea ou extracorpórea. Por outro lado, se a inseminação artificial for vedada e a fertilização in vitro autorizada, quais seriam as razões para os beneficiários de plano de saúde se utilizarem de um procedimento e não de outro, diante do fim último esperado de ambas técnicas científicas (gravidez/fertilidade)? Sem ignorar as peculiaridades casuísticas a serem resolvidas pela indicação do profissional médico assistente, quer parecer que o próprio conteúdo da norma estaria esvaziado pelo excesso da restrição interpretativa. Isto é, a pretexto de se interpretar restritivamente o rol taxativo, o resultado desta exegese seria o próprio estrangulamento da norma ante a hiperespecificação da sua hipótese de incidência. Ademais, ao exercer o poder regulamentar acerca das exclusões do plano-referência (Resolução Normativa 387/2015), a Agência Nacional de Saúde Suplementar atuou nos exatos termos do disposto no art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, não havendo, portanto, inovação da ordem jurídica nem ampliação do rol taxativo, mas a sua materialização na linha do disposto e autorizado expressamente pela lei de regência.
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PROCESSO |
REsp 1.819.057-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Recuperação judicial. Autorização judicial para alienação de bens que integram o ativo permanente das sociedades devedoras. Requisitos do art. 142 da Lei n. 11.101/2005. Desnecessidade. Norma que se destina à realização do ativo de sociedades falidas. |
DESTAQUE |
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A sistemática prevista no art. 142 da Lei n. 11.101/2005 não é aplicável quando reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O texto do caput do art. 60 da LFRE estabelece que, caso o plano de recuperação judicial envolva a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas da recuperanda, o juiz deve ordenar sua realização observando o que dispõe o art. 142 da mesma Lei. O art. 870 do CPC/15, por sua vez, estipula que, nas hipóteses de execução por quantia certa, a avaliação dos bens a serem excutidos deve ser levada a efeito por oficial de justiça, exceto se a natureza do bem exigir o domínio de conhecimento especializado, hipótese em que o juiz deverá nomear um avaliador com expertise na área. No entanto, a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio (art. 66 da LFRE). Destaque-se que o art. 142 da LFRE cuida de matéria afeta, exclusivamente, a processos de falência, regulando de que forma será efetuada a realização do ativo da sociedade falida. Já no que concerne ao art. 60 do diploma falimentar, muito embora contenha determinação ao juiz condutor do processo no sentido de que seja observado o disposto na norma supracitada (art. 142), verifica-se que suas hipóteses de incidência são bastante restritas, versando tão somente sobre planos de soerguimento que envolvam alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor. Em suma, a Lei n. 11.101/2005, cuidando-se da situação prevista em seu art. 66, não exige qualquer formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados. |
PROCESSO |
REsp 1.661.481-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Coexistência de execuções civil e fiscal. Arrematação do bem penhorado. Indevido levantamento dos valores. Insurgência da Fazenda Pública. Ausência de prévia intimação. Crédito preferencial. Restituição devida. Art. 711 do CPC/1973. |
DESTAQUE |
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Ainda que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução civil, os valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando, coexistindo execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal é definir se os valores levantados devem ser restituídos ao juízo da execução em virtude da existência de crédito preferencial, cujo titular manifestou-se nos autos depois de perfectibilizada a arrematação do bem objeto da penhora. O entendimento desta Corte aponta no sentido de que, coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. Registre-se que a postura adotada pela instituição financeira, que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial em favor de terceiros, deixa de sinalizar tal fato ao juiz e vem aos autos requerer o levantamento do montante depositado, revela atitude contrária à boa-fé objetiva. Ademais, não há de se cogitar da ocorrência de preclusão. Isso porque, de um lado, não há prazo específico estipulado em lei a estabelecer marco final para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação levada a cabo em processo diverso; tampouco, na espécie em exame, houve determinação expressa do juízo estipulando limite temporal para que a Fazenda Pública apresentasse sua manifestação. De outro lado, não há notícia nos autos de que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato que possa ser considerado incompatível com seu interesse em receber o produto da arrematação. Na realidade, a decisão que deferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação em benefício do credor particular não foi antecedida da necessária intimação da Fazenda Pública - titular de crédito preferencial perseguido em execução fiscal garantida por penhora sobre o bem arrematado. A ausência de manifestação do ente federativo, em momento antecedente ao levantamento do produto da arrematação, portanto, não pode ser vista como desídia, de modo que não se afigura razoável – sobretudo diante do interesse público subjacente à persecução do crédito tributário – obstaculizar a satisfação de sua pretensão em razão de circunstância a que não deu causa. |
PROCESSO |
REsp 1.528.626-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Bem móvel. Contrato de arrendamento mercantil firmado por terceiro. Dívida prescrita. Usucapião. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A princípio, a existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. No caso, apesar do contrato de arrendamento, que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. Destaca-se que a usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé, nos termos do art. 1.261 do Código Civil. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, entidade arrendante, desapareceram. Assim, a lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. |
PROCESSO |
REsp 1.393.123-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 06/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO MARCÁRIO |
TEMA |
Ação de abstenção de uso de marca. Reconvenção. Registro perante o INPI. Exclusividade. Nulidade da marca. Impossibilidade de análise no juízo estadual. |
DESTAQUE |
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Não compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão em debate diz respeito à exclusividade do uso de marca. A ré na ação de abstenção apresentou reconvenção, alegando ser proprietária do registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Em primeiro grau, teve seu pedido afastado em razão da incompetência e da existência de lide pendente na Justiça Federal. O Tribunal estadual, onde tramita a ação, adentrou na análise da própria concessão da marca à ré-reconvinte, para afirmar que o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial não lhe garantiria o uso exclusivo. Ocorre que a apreciação da matéria atrai a competência da Justiça Federal, com necessária intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A Corte local local, de jurisdição Estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos. Assim, reconhecido no acórdão que a ré é detentora da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, inviável pronunciamento jurisdicional que a desconstitua nessa sede, devendo ser reconhecido o pedido constante da reconvenção, para que a autora-reconvinda se abstenha de utilizar a marca de propriedade da ré-reconvinte. |
PROCESSO |
AgRg no REsp 1.847.097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL |
TEMA |
Poluição ambiental qualificada. Artigos 54 § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998. Envio e armazenamento de resíduos tóxicos. Providências para reparação do dano causado. Não efetivação. Natureza permanente da conduta. Não cessação da atividade. Impossibilidade de aferição da prescrição. |
DESTAQUE |
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As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema, são de natureza permanente, para fins de aferição da prescrição. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia cinge-se a estabelecer se os delitos pelos quais a empresa foi condenada - poluição, na sua modalidade qualificada (arts. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/98), considerado o momento de sua consumação, são de natureza permanente ou instantânea de efeitos permanentes, para fins de reconhecimento de prescrição. De antemão, é necessário fazer a distinção dos conceitos legais - crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes - de modo a tornar claro o raciocínio jurídico empregado. A diferença de classificação consiste na ação tomada pelo agente quanto aos efeitos gerados pela conduta delitiva inicial, pois para o crime permanente, realizada a ação típica, os efeitos só perduram no tempo por nova ação do autor ou diante da sua inércia em cumprir determinação estipulada, enquanto que nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o delito se consuma tão somente no primeiro momento, sendo as consequências daí geradas independentes da sua vontade. As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 1º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema. Percebe-se a dificuldade de classificação do tipo legal quanto ao momento de sua consumação, na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida - causar poluição - que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão do autor, ou perdurar no tempo. Recorre-se à doutrina, que em comentários à Lei n. 9.605/1998, salienta que: "A consumação do crime ocorre quando há descumprimento de medidas determinadas pelo Órgão competente.Trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo enquanto durar a desobediência à ordem administrativa. Entretanto, se essa ordem se consubstanciar em um ato instantâneo, o crime vai se configurar no exato momento em que o ato agressor da determinação administrativa é praticado". Ademais, verifica-se que a conduta criminosa ultrapassou a ação inicial, ou seja, os efeitos decorrentes da poluição permaneceram diante da própria omissão da empresa recorrente em corrigir ou diminuir os efeitos geradores da conduta inaugural. Registra-se que esta Corte tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do transcurso do lapso prescricional quanto a delito cometido em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas. Esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais. |
PROCESSO |
AgRg no AREsp 1.162.086-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Crime de responsabilidade dos prefeitos. Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Funcionário fantasma. Pagamento de remuneração. Serviços não prestados. Atipicidade da conduta.
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DESTAQUE |
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O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, constitui crime de responsabilidade dos prefeitos apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. Ademais, a forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. De outro lado, a não prestação de serviços por servidor tampouco configura o crime discutido, também sendo passível de responsabilização funcional e até demissão. Nesse contexto, verifica-se que a conduta em análise não se subsume à norma em questão. Dessa forma, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.
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PROCESSO |
HC 530.563-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Criptomoeda. Oferta pública de contrato de investimento coletivo. Incidência dos crimes tipificados na Lei n. 7.492/1986. Competência da Justiça Federal. |
DESTAQUE |
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Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No julgamento do CC 161.123/SP, a Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976. Cumpre destacar que, naquele caso, não havia denúncia formalizada e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a deflagração do incidente, bem como o dissenso verificado entre os Juízes envolvidos, sendo que nenhum deles, naquele incidente, cogitou que o contrato celebrado entre o investigado e as vítimas consubstanciaria um contrato de investimento coletivo. O caso, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente. Considerando que a denúncia imputa a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo, não há dúvida de que incidem as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986, notadamente porque tal espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976. Assim, considerando os fatos narrados na denúncia, especificamente os crimes tipificados nos arts. 4º, 5º, 7º, II, e 16, todos da Lei n. 7.492/1986, é competente o Juízo Federal para processar a ação penal (art. 26 da Lei n. 7.492/1986), inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 122/STJ. |
PROCESSO |
REsp 1.787.449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Deferimento de desbloqueio de bens e valores. Decisão definitiva. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Decisão passível de recurso de apelação. |
DESTAQUE |
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Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No caso, o juízo de primeiro grau determinou o sequestro/arresto de valores recebidos por terceiros, oriundos da suposta prática de crimes contra o sistema financeiro (pirâmide financeira) e de lavagem de dinheiro. Posteriormente, determinou-se o desbloqueio dos valores, ao fundamento de que inadmissível que os bens de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva, permaneçam constritos por mais de três anos, sem previsão de solução das investigações e, quiçá, da ação penal. Inconformado, o Ministério Público impetrou mandado de segurança e o tribunal de origem concedeu a segurança para manter o bloqueio dos valores. Tal decisão, no entanto, diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é a apelação. Assim, mostra-se incabível o manejo do mandamus quando há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Ministério Publico, consoante o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Nesse sentido, a Súmula n. 267/STF dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 667 do STJ - 2020 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2020, 17:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/55132/informativo-667-do-stj-2020. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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